O Direito de o Homoafetivo ter Direito
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Primeiramente devemos definir o que é direito. Direito são normas editadas pelo Estado, que disciplinam as relações entre os indivíduos que vivem em grupo social. Em se tratando de estado democrático de direito, as normas são elaboradas por representantes eleitos pelo povo. O direito de uma pessoa sempre se volta contra outra pessoa ou o próprio Estado. Portanto, a todo direito corresponde um dever de respeitar o direito do outro. Podemos dizer que o direito é uma rua de mão dupla, pois ao mesmo tempo em que respeito alguém, quero ser respeitado também.
Assim todos nós somos titulares de direitos e deveres, o que é indispensável para aqueles que vivem em sociedade, viabilizando condições de segurança, solidariedade, justiça e estabilidade social, para que o homem possa desenvolver-se plenamente.
A solidariedade social é reconhecida como sendo objetivo fundamental da Constituição Federal, no sentido de buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Uma sociedade livre é a que estabelece regras necessárias à convivência social, sujeitando os indivíduos, que a exercem de forma livre, através de seus representantes.
Justa é a sociedade que assegura a todos os seus indivíduos oportunidades e os meios para que sejam realizados os seus desejos e sua aptidões, além de não serem discriminados, em razão de origem, cor, raça, sexo, convicção religiosa, sexual ou filosófica.
Solidária é a sociedade em que seus membros não buscam apenas a sua realização pessoal, mas também a realização pessoal do outro, contribuindo para amenizar as fragilidades e as diferenças existentes entre os indivíduos.
A Constituição da República apesar de ter trazido revolucionárias novidades, não tratou da união civil entre os homoafetivos. Nem há, ainda, qualquer previsão legal sobre o assunto.
Só através de uma sociedade livre, justa e solidária podemos respeitar a diversidade étnica, racial, religiosa e sexual e se assim não for, estaremos cultivando o ódio extremado, injustificado, responsável hoje por tantos crimes que envolvem travestis, lésbicas e gays em todo o país, além da sua marginalização social, por vezes tão cruel quanto a criminalidade.
Não se trata aqui de defender a opção sexual de outrem, mas respeitá-la. Não cabe qualquer tipo de juízo de valor, mas um gesto de humildade e de respeito aquilo que, por mais que muitos não queiram, existe e tem muita força nos ditames sociais atuais.
O respeito ao próximo deve ter por base a dignidade, respeito este, que os indivíduos devem ter pelas pessoas que vivem em sociedade, com o reconhecimento do valor individual de cada um. A dignidade é fundamental para o reconhecimento do direito à liberdade, à justiça, à intimidade, à saúde, à educação, ao lazer, entre outros, e é reconhecida como fundamento da República Federativa do Brasil através do princípio da dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, inciso III da Constituição Federal.
A história da humanidade já experimentou ao longo dos anos situações semelhante a essa. Discriminações contra as mulheres, os filhos ilegítimos (fora do casamento, família ilegítima), a aversão a criação da lei do divórcio, já que o desquite não dissolvia a sociedade conjugal, mantendo as mulheres asfixiadas e amordaçadas sob o jugo das leis machistas que na época vigoravam.
Quando em uma sociedade determinados comportamentos se tornam repetitivos, o direito não pode fugir aquilo que está aos olhos de todos, ou seja, o legislador deve levar em conta os anseios da sociedade e não proteger apenas aquilo o que ele acredita ser verdadeiro, quando os indivíduos agem em contradição as leis.
O direito tem papel fundamental em regular aquilo que já existe, reconhecendo a realidade social, ou seja, não é a lei que cria a realidade, mas é a realidade que cria lei.
Por isso, existe corrente jurisprudencial que entende que a união entre pessoas do mesmo sexo, deverá ser pleiteada no Juízo Cível, como base na sociedade de fato (affectio societatis), já que a Constituição Federal não reconhece a união desses relacionamentos.
Ou seja, independentemente do juízo de valor pessoal de cada um sobre o tema, essas uniões já existem, apenas não estão totalmente legalizadas.
Porém, há aqueles que consideram a união entre pessoas do mesmo sexo como uma sendo uma sociedade conjugal (união estável), invocando os seguintes princípios fundamentais: a) da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da auto determinação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca pela felicidade), revelando-se com admirável percepção no reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, possuindo legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, daqueles que são parceiros homossexuais no plano do direito de família.
Devemos ter em mente que a orientação sexual diferente da comum não transforma a pessoa em cidadão de segunda categoria e por conseqüência diminuir-lhes os direitos.
Embora a Constituição Federal e as Leis específicas que regulam a união estável não reconhecem a união de pessoas do mesmo sexo, não obstante, não há proibição legal que proíbam o reconhecimento jurídico da união estável homoafetiva e essa ausência normativa reclama ao julgador a integração dos direitos aos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Existem inúmeros países, como Canadá, Holanda, Espanha, Portugal, África do Sul e etc, que reconhecem as uniões de pessoas do mesmo sexo, independentemente das pessoas possuírem opiniões divergentes sobre sua sexualidade, os direitos dos cidadãos estão garantidos, o que demonstra que é possível a conciliação em qualquer sociedade.
Portanto, não importa qual seja a opinião sobre a sexualidade de cada um, se é heterossexual ou homossexual, o que importa é o respeito que cada cidadão deve ter em face da escolha do outro, pois com o respeito mútuo é possível mostrar que existe espaço para várias formas de família, fugindo ao modelo clássico do unicismo familiar.
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Armstrong Oliveira | Diretor Jurídico
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| Imprimir artigo | Este artigo foi escrito por GLS Legal em 20 de junho de 2010 às 10:33, e está arquivado em GLS Legal. Siga quaisquer respostas a este artigo através do RSS 2.0. Você pode deixar uma resposta ou fazer um trackback do seu próprio site. |




